Manaus, 16 de Abril de 2024

Marco Aur?lio encaminha para redistribui??o Habeas Corpus de Lula

Em seu despacho, o ministro Marco Aur?lio questionou o fato de ter sido designado por sorteio o relator da causa pois, em sua avalia??o, o habeas corpus deve ser distribu?do, por preven??o, ao ministro Alexandre de Moraes.

Política | 06/04/2018 - 11:10
Foto: Reprodu??o

O ministro Marco Aur?lio de Mello

 Notícias STF – 06/04/2018


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, os autos do Habeas Corpus (HC) 155116, impetrado em favor do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por advogado não constituído para a defesa.
 
No HC, o advogado pede a concessão de liminar garantindo salvo-conduto a Lula, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento final das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. 
 
As ações questionam o artigo 283 do Código de Processo Penal em relação ao início da execução da pena após decisão colegiada em segunda instância.
 
Em seu despacho, o ministro Marco Aurélio questionou o fato de ter sido designado por sorteio o relator da causa pois, em sua avaliação, o habeas corpus deve ser distribuído, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes. 
 
Segundo o ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do HC 152752, impetrado pela defesa do ex-presidente Lula, o relator desse processo, ministro Edson Fachin, em discussão preliminar no Plenário, votou pelo não conhecimento do processo. 
 
Vencido nesse ponto e iniciado o julgamento de mérito do HC, o primeiro a divergir foi o ministro Alexandre de Moraes, razão pela qual o ministro Marco Aurélio acredita haver prevenção para análise do HC 155116.
 
“Ainda que vencido o ministro Edson Fachin quanto à preliminar de admissão do aludido habeas, surge relevante verificar-se a prevenção do ministro Alexandre de Moraes, o qual, abrindo a divergência, proferiu o voto vencedor, no sentido de admiti-lo.”
 
Assim, sob o fundamento do artigo 69, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF, o ministro Marco Aurélio encaminhou os autos à presidente do STF para decidir quanto à redistribuição do processo.
 

HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator Atual: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) LUIZ INACIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) ADINALDO MARTINS (108657/SP)
COATOR(A/S)(ES) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

06/04/2018
Conclusos à Presidência
06/04/2018
Despacho
Em 06.04.2018: 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O impetrante afirma haver constrangimento ilegal, atribuído ao Pleno do Supremo, decorrente do julgamento, em 4 de abril último, do habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, no âmbito do qual se pretendeu a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, para impedir a execução provisória da pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Juízo da Décima Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, no processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, ante a prática do delitos versados nos artigos 317 (corrupção passiva) do Código Penal e 1º, cabeça, inciso V (lavagem de dinheiro), da Lei nº 9.613/1998.
 O Colegiado Maior, naquele processo, por maioria, indeferiu a ordem. Conforme sustenta, a ministra Rosa Weber manifestou-se de forma contrária ao próprio entendimento sobre a possibilidade de execução provisória da sanção, no que sinalizado que votaria de forma diferente, caso em apreciação as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, cujo objeto é o artigo 283 do Código de Processo Penal. 
Assevera a nulidade do voto proferido por Sua Excelência, a implicar o empate, beneficiando o paciente. 
Requer o implemento de medida acauteladora para determinar-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que possa aguardar, em liberdade, o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade. 
No mérito, pede a confirmação da providência. 
Certidão formalizada pela Secretaria Judiciária revela ter sido este processo distribuído a Vossa Excelência mediante adoção de critério comum, estando impedida a ministra Rosa Weber.
 2. Consoante consignado nas informações, no dia 4 de abril de 2018, foi indeferida a ordem postulada no habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, no qual se buscou impedir a execução provisória da pena imposta ao paciente, objeto idêntico ao desta impetração. Então, incidem os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Supremo:
 Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. […] § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
 Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. Ainda que vencido o ministro Edson Fachin quanto à preliminar de admissão do aludido habeas, surge relevante verificar-se a prevenção do ministro Alexandre de Moraes, o qual, abrindo a divergência, proferiu o voto vencedor, no sentido de admiti-lo. 2. À Presidente, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá sobre a erronia da distribuição verificada. 3. Publiquem.
 
 
 
 
 
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